Publicada Portaria do Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, restringindo o transito de carretas na BR 101, trechos em S. Gonçalo (RJ) e Itaboraí (RJ), durante o carnaval de 2012.
Veja o texto completo, no link abaixo:
http://www.trabalhoseguro.com/Portarias/br_101_retricao_transito_carnaval_2012.html
Restrição do trânsito de carretas, na BR 101, no carnaval 2012
Boas Práticas de Funcionamento para Lavanderias Hospitalares
Publicado no Diário Oficial da União, nº 22 , Seção I, p. 55 , 31.01.201 Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA – RDC n.° 6, de 30 de janeiro de 2012: Dispõe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde e dá outras providências.
Relação de AFT de todo o Brasil
Publicada no sítio do MTE a relação com os nomes, n.º da CIF (Carteira de Identidade Fiscal) e Estado da União onde atuam todos os Auditores Fiscais do Trabalho no Brasil:
http://portal.mte.gov.br/fisca_trab/relacao-de-auditores-fiscais-do-trabalho.htm
Dias de Feriado Nacional e de Ponto Facultativo no ano de 2012
Publicada Portaria SE/MP nº. 595, de 22 de dezembro de 2011, no D.O.U. de 26 de dezembro de 2011, que divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2012, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem que haja prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, conforme segue:
a) 1º de janeiro, Confraternização Universal – domingo (feriado nacional);
b) 20 de fevereiro, Carnaval – 2ª feira (ponto facultativo);
c) 21 de fevereiro, Carnaval – 3ª feira (ponto facultativo);
d) 22 de fevereiro, 4ª feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
e) 06 de abril, Paixão de Cristo – 6ª feira (ponto facultativo);
f) 21 de abril, Tiradentes – sábado (feriado nacional);
g) 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho – 3ª feira (feriado nacional);
h) 07 de junho, Corpus Christi – 5ª feira (ponto facultativo);
i) 07 de setembro, Independência do Brasil – 6ª feira (feriado nacional);
j) 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida – 6ª feira (feriado nacional);
l) 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 – domingo;
m) 02 de novembro, Finados – 6ª feira (feriado nacional);
n) 15 de novembro, Proclamação da República – 5ª feira (feriado nacional);
o) 24 de dezembro, véspera de Natal – 2ª feira (ponto facultativo);
p) 25 de dezembro, Natal – 3ª feira (feriado nacional);
q) 31 de dezembro, véspera de Ano Novo – 2ª feira (ponto facultativo).
Alterado Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 2.685, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011
Altera a Portaria N.º 1.621, de 14 de julho de 2010, que aprovou os modelos de Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho e Termos de Homologação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º e 4º da Portaria N.º 1.621, de 14 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Nas rescisões de contrato de trabalho em que não for utilizado o sistema Homolognet, deverão ser utilizados os seguintes documentos:
I – TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no Anexo VI, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que não é devida assistência e homologação; e
II – TRCT previsto no Anexo I desta Portaria, impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, acompanhado do Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho, previsto no anexo VII, impresso em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado, destinadas ao saque do FGTS e solicitação do seguro-desemprego, nas rescisões de contrato de trabalho em que é devida a assistência e homologação.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo I desta Portaria deve ser utilizado nas rescisões de contrato de trabalho doméstico.
Art. 3o ………….
IV – Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – Anexo V.
Parágrafo único. O TRCT previsto no Anexo II desta Portaria deverá ser impresso em 2 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, e os demais Termos deverão ser impressos em quatro vias, sendo uma para o empregador e três para o empregado.
Art. 4º É facultada a confecção dos Termos previstos nesta Portaria em formulário contínuo e a inserção de rubricas, de acordo com as necessidades do empregador, desde que respeitada a sequência numérica de campos estabelecida nas Instruções de Preenchimento, previstas no Anexo VIII, e a distinção de quadros de pagamentos e deduções”.
Art. 2º Serão aceitos, até 31 de julho de 2012, termos de rescisão de contrato de trabalho elaborados pela empresa, desde que deles constem os campos de TRCT aprovado na Portaria N.º 1.621, de 2010.
Art. 3º Ficam alterados e acrescidos anexos à Portaria N.º1.621, de 14 de julho de 2010, na forma dos anexos a esta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO
ANEXOS: ver páginas 70 a 75 do Diário Oficial da União – Seção 1 – 27 de dezembro de 2011
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/12/2011&jornal=1&pagina=70&totalArquivos=88
A
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/12/2011&jornal=1&pagina=75&totalArquivos=88
CONTRAN cria Comunicação Eletrônica de Venda de Veículo
Publicada em 21 de dezembro de 2011 a Resolução n.º 398, que estabelece orientações e procedimentos a serem adotados para a comunicação de venda de veículos, no intuito de organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, garantindo a atualização e o fluxo permanente de informações entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
Registrada a comunicação de venda eletrônica na Base Nacional do Sistema RENAVAM, o DENATRAN repassará tal informação, por meio eletrônico e em tempo real, ao órgão ou entidade executiva de trânsito de registro do veículo, que deverá atualizar sua base local de registro de veículos em tempo real, de forma a garantir ao antigo proprietário a isenção de toda e qualquer responsabilidade por infrações e reincidências, de qualquer natureza, praticadas a partir da data da tradição do veículo.
O CONTRAM estabelece punições para os órgãos ou entidades de transito que que não cumpram o estabelecido na Resolução.
Veja o TEXTO COMPLETO.
http://trabalhoseguro.com/Portarias/res_contran_398_2011_comunica_venda.html
Portaria do MTE altera itens da NR 18
Publicada em 19 de dezembro de 2011, a Portaria nº 296 altera vários itens da NR 18:
http://www.trabalhoseguro.com/Portarias/port_296_2011_altera_pcmat.html
Criada Divisão de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário – DFTPA
Portaria publicada em 19 de dezembro de 2011 cria a Divisão de Fiscalização do Trabalho Portuário e Aquaviário – DFTPA:
http://www.trabalhoseguro.com/Portarias/port_2551_2011_cria_DFTPA.html
Portarias do MTE alteram NR 6, NR 12 e NR 31
As Normas Regulamentadoras NR 6, NR 12 e NR 31 foram alteradas em dezembro de 2011.
Os textos dessas NR já foram atualizados e podem ser obtidos na página do MTE:
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
Alteração na CLT inclui trabalho a distância
LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.
Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2011