Norma proíbe importação e uso de três aditivos destinados à alimentação animal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE MAIO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, o Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, a Instrução Normativa SARC/MAPA nº 13, de 30 de novembro de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.002882/2012-60, resolve

Art. 1º Proibir em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina com finalidade de aditivo zootécnico melhorador de desempenho na alimentação animal.

Art. 2º Os registros dos aditivos e produtos destinados à alimentação animal que contenham as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina deverão ser cancelados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Fica permitida a manutenção dos registros dos produtos destinados à alimentação animal, quando for do interesse das empresas detentoras dos registros, desde que seja alterada a sua composição com a substituição das substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina por outro aditivo melhorador de desempenho à base de antimicrobianos, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º As empresas detentoras dos registros dos aditivos que contenham em sua composição as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, o número e data de fabricação do último lote importado ou fabricado, bem como o quantitativo remanescente em estoque de aditivos de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 4º As empresas detentoras dos registros dos aditivos e produtos destinados à alimentação animal que contenham em sua composição básica ou em seus eventuais substitutivos as substâncias antimicrobianas espiramicina e eritromicina devem recolher os estoques remanescentes no comércio no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MENDES RIBEIRO FILHO

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Despedida – Paulo Roberto dos Santos Pinto

Comunicado aos Servidores

Assunto: Despedida – Paulo Roberto dos Santos Pinto

Após 5 anos no Ministério do Trabalho e Emprego, como Assessor Especial, Secretário-Executivo e Ministro interino, completei meu ciclo nesta Pasta!

Durante todo esse período, procurei dedicar esforço incondicional à gestão administrativa, na certeza de que os resultados dessa atuação refletem positivamente para o suporte às políticas de geração de trabalho, emprego e renda.

As dificuldades que se apresentaram só foram contornadas graças ao trabalho entregue por cada um de vocês, com quem compartilho os avanços alcançados.

A Administração Pública sempre apresenta novos desafios. Continuem fiéis à vocação de servir com zelo à população que sempre nos procura. Isso facilitará a resolução de qualquer obstáculo.

Combati o bom combate, completei a jornada e guardei a fé. A fé de que é possível construir um Brasil sem miséria, um Brasil sem corrupção, um Brasil com menos desigualdades, um Brasil sem preconceitos, um Brasil dos nossos sonhos.

Foi um prazer e uma honra ter trabalhado com todos vocês!

Respeitosamente,

Paulo Roberto dos Santos Pinto

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Nomeado Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
DECRETOS DE 16 DE MAIO DE 2012
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, resolve
EXONERAR, a pedido,
PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO do cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXV, da Constituição, resolve
NOMEAR
CARLOS ANTONIO SASSE, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego.
Brasília, 16 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto dos Santos Pinto

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GE faz recall de interruptores diferenciais residuais

GE faz recall de interruptores diferenciais residuais

GE faz recall de interruptores diferenciais residuais

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RS cria Comissão Tripartite de Discussão de Segurança para a Indústria do Couro

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
NO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 69, DE 8 DE MAIO DE 2012
O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando:
Considerando a necessidade de estabelecer requisitos de consenso quanto às medidas de proteção em equipamentos e máquinas utilizadas na Indústria do Couro no estado do Rio Grande do Sul, resolve:
Artigo 1º – Instituir no âmbito desta regional, a Comissão Tripartite de Discussão de Segurança em Máquinas e Equipamentos para a Indústria do Couro, composta por representantes, bem como seus suplentes, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Centro Estadual do Rio Grande do Sul – FUNDACENTRO, Federação dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Couro no Estado do Rio Grande do Sul – FTI COURO, Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins – ABRAMEQ, Associação Brasileira dos Químicos e Técnicos da Indústria do Couro – ABQTIC, e Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil-CICB.
Artigo 2º – A Comissão Tripartite de Discussão de Segurança em Máquinas e Equipamentos para a Indústria do Couro será composta pelos seguintes representantes:
Representantes da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul:
Membro Titular:
- Rafael Jassen Gazzolla Aires de Araújo
Representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Centro Estadual do Rio Grande do Sul – FUNDACENTRO:
Membro Titular:
- Flávio Miranda
Representantes da Federação dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Couro no Estado do Rio Grande do Sul – FTI COURO
Membros Titulares:
- Enio Klein
- Abenor Silveira da Silva
Membros Suplentes:
- Marisa Schneider- Armando Belcino Maciel
Representantes da Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins – ABRAMEQ, Associação Brasileira dos Químicos e Técnicos da Indústria do Couro – ABQTIC, e Centro das Indústrias de Curtumes do Brasil-CICB.
Membros Titulares:
- Eduardo Fernando Michelon
- Fernando Araújo
- Etevaldo Zilli
- Walter Keller
Membros Suplentes:
- Gisele de Morais Garcez
- Gustavo Petry
- Simone Lachnit Eckard
- Marcelo Adriano da Silva
Artigo 3º – Para a consecução dos seus objetivos, a Comissão terá as seguintes atribuições:
a)Discutir sobre assuntos relativos à proteção de máquinas e equipamentos para a Indústria do Couro;
b)Analisar e propor soluções para proteção de máquinas e equipamentos para a Indústria do Couro
c)Propor ações coletivas de capacitação, informação, divulgação, e especialmente elaborar cartilha sobre o tema.
Artigo 4º – A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul através da Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Novo Hamburgo, a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Couro no Estado do Rio Grande do Sul – FTI COURO, e a Associação Brasileira das Indústrias de Máquinas e Equipamentos para os Setores do Couro, Calçados e Afins – ABRAMEQ prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Artigo 5º – As deliberações da Comissão serão tomadas por consenso entre seus membros.
Parágrafo único – Nos mesmos termos das Comissões Tripartites Nacionais, na ausência de consenso, caberá à Seção de Segurança e Saúde no Trabalho (SEGUR) da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Sul decidir sobre as questões controversas.
Artigo 6º – A referida Comissão poderá elaborar Regimento Interno.
Artigo 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HERON DOS SANTOS OLIVEIRA

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve
Nº 453 – EXONERAR
ZILMARA DAVID DE ALENCAR do cargo de Secretária de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, código DAS 101.6, a partir de 8 de maio de 2012.
Nº 454 – EXONERAR
ALEX SANDRO GONÇALVES PEREIRA do cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, código DAS 101.5, a partir de 10 de maio de 2012.
Nº 455 – NOMEAR
FERNANDO JOSÉ NOGUEIRA BRITO, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, código DAS 101.5.

GLEISI HOFFMANN

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=14/05/2012&jornal=2&pagina=4&totalArquivos=64

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Suspenso lote de C.A.

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 7 de maio de 2012
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
disposto na Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009, resolve
SUSPENDER a utilização e comercialização do lote 007/11 do Certificado
de Aprovação n.º 19.737, concedido à empresa MULT INDÚSTRIA
DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA EPP, CNPJ
n.º 71.045.892/0001-95, tendo em vista o disposto na Nota Informativa
n.º 26 /2012/CGNOR/DSST/SIT.
RINALDO MARINHO COSTA LIMA

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Alterada NR 18

PORTARIA Nº 318, DE 8 DE MAIO DE 2012
Altera a Norma Regulamentadora n.º 18.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:
″………………………………………………..
18.15.56.1 Nas edificações com, no mínimo, quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros) a partir do nível do térreo devem ser instalados dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a)………………………………………………..
b)suportar uma carga pontual de 1.500 Kgf (mil e quinhentos quilogramas-força);
c)………………………………………………….
d)………………………………………………….
………………………………………………………
18.15.56.5 – A ancoragem deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a)razão social do fabricante e o seu CNPJ;
b)indicação da carga de 1.500 Kgf;
c)material da qual é constituído;
d)número de fabricação/série.
……………………………………………………….. ″
Art. 2º O item 18.15.56.5 entra em vigor seis meses após a publicação deste ato e somente se aplica para projetos aprovados pelos órgãos competentes após este prazo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Publicada no D.O.U. de 09 de maio de 2012

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Alterada a NR 34 – Construção naval

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA º 317, DE 8 DE MAIO DE 2012
Altera a Norma Regulamentadora n.º 34.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval, aprovada pela Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
″………………………………………….
34.6.5.2 Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a cinquenta e cinco quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços por meio de documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
…………………………………………….
34.6.9.9.1. Pode ser autorizada a execução de trabalho em altura utilizando acesso por cordas em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora desde que atendidos os seguintes requisitos:
a)justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado à APR, assinado por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução dos serviços, consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis;
b)realizada mediante operação assistida por profissional de segurança e saúde no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades.
………………………………………………..″
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Publicada no D.O.U. de 09 de maio de 2012

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Liminar garante empresa no PAT

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 316, DE 3 DE MAIO DE 2012

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8° do Decreto n.° 05, de 14 de janeiro de 1991 e o art. 19° da Portaria MTE n.° 03, de 01 de março de 2002, resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos do ato administrativo de cancelamento da inscrição n.° 059375 no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, publicado por meio da Portaria SIT n.º 314, de 29 de março de 2012, no DOU de 30 de março de 2012, relativo à empresa EXPRESSO MIRACEMA LTDA, CNPJ n.° 25.019.563/0001-52, em cumprimento à Medida Liminar concedida no processo n.° 0000899-02.2012.5.10.0801 (TRT10).

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

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